HABEAS CORPUS N. 0048847-72.2017.4.01.0000/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -  

Processo penal. Habeas corpus. Uso de documento falso. Artigos 304, 297, 180, e 311 todos do código penal. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Aplicação da lei penal. Instrução criminal. Presença dos requisitos legais da segregação cautelar. Alegadas condições favoráveis do paciente. Insuficiência para concessão do writ. Aplicação de medidas alternativas. Impossibilidade. Comprovada reincidência. Excesso de prazo. Inocorrência. Denúncia recebida. Ordem denegada. 1. Conquanto a prisão preventiva seja exceção no ordenamento jurídico, sua decretação é possível como no caso presente, para garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, pois há nos autos evidências de que o custodiado, ora paciente, possa concretamente reiterar a conduta criminosa. 2. Caracterizados, no caso vertente, a materialidade e a autoria. Decisão fundamentada hábil à manutenção da medida constritiva, em face da necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3. In casu, o paciente foi abordado por policiais rodoviários federais quando conduzia um veículo com notificação de queixa de roubo/furto, placas clonadas e chassis adulterado. Situação fática que atesta, de forma robusta, a periculosidade concreta do custodiado, hábil a autorizar a decretação da segregação cautelar, na forma autorizada pelo art. 312 do Código de Processo Penal.  4. As condições subjetivas favoráveis alegadas pela impetrante em favor do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, sobretudo porque não foram cabalmente demonstradas no writ. 5. “Havendo demonstração objetiva, decorrente do auto de prisão em flagrante e do seu histórico policial e criminal, do envolvimento reiterado do paciente na prática de contrabando e outros delitos, é justificável supor que, em liberdade, permanecerá na prática delitiva, o que justifica, 'si et in quantum', a prisão preventiva pela garantia da ordem pública” (HC 0015647-11.2016.4.01.0000/MG, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 19/05/2016). 6. Pela análise da situação do paciente – possibilidade concreta de reiteração criminosa –, mostra-se incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal, sobretudo, porque inviável, no caso vertente, a aplicação de cautelares diversas, pela sua insuficiência, notadamente, quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos e para assegurar o regular desenvolvimento da instrução. 7. Na ausência de indicativo concreto de eventual desídia dos órgãos de persecução penal e da complexidade do caso, prematura e injustificável se mostra a soltura da paciente, sob a vazia alegação de excesso de prazo na tramitação do feito. Além do que, na espécie, a mora na marcha processual se deu com a contribuição comprovada do próprio paciente. 8. O princípio da razoabilidade admite a flexibilização dos prazos estabelecidos pela Lei Processual Penal para a prática de atos em ações penais que envolvam réus presos, quando existente motivo que justifique. 9. “O recebimento da denúncia afasta eventual constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o seu deferimento” (TRF1. HC 000308822.2016.4.01.0000/BA, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Mário César Ribeiro, eDJF1 de 06/05/2016). 10. Ordem de habeas corpus denegada.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.