Legal. Garantia da ordem pública. Paciente que reside a pequena distância da fronteira. 1. A prisão preventiva, medida de natureza cautelar, rege-se pelo princípio da necessidade, pois viola o estado de liberdade de uma pessoa que ainda não foi julgada e que tem a seu favor a presunção constitucional de inocência, somente devendo ser decretada quando, em face do material informativo dos autos, revele-se imprescindível para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal. 2. Não basta, como fundamento da sua decretação, a gravidade do crime, que deve ser aferida na hipótese de fixação da pena; a referência às palavras da lei, quando enumera os seus requisitos (art. 312 - CPP); ou a visão e os temores subjetivos do magistrado de que o acusado voltará a cometer novos crimes, ou que, em liberdade, empreenderá fuga do distrito da culpa. A circunstância de residir o agente a pequena distância da fronteira não justifica a prisão processual. 3. Concessão da ordem de habeas corpus.
Rel. Des. Olindo Herculano De Menezes
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