HABEAS CORPUS N. 0053640-88.2016.4.01.0000/BA

RELATOR: DESEMBARGADOR GEORGE RIBEIRO DA SILVA -  

Habeas corpus. Lavagem de dinheiro. Art. 1º da lei 9.613/98. Justa causa. Nulidade de provas. Não configurada. Indícios de materialidade e autoria. Presentes. Trancamento do inquérito. Impossibilidade. I – A despeito da reconhecida nulidade da juntada inicial do dossiê integrado fornecido pela Receita Federal aos autos do procedimento investigatório (Cf. julgamento do HC 0049871-43.2014.4.01.0000 BA), não há evidências de que o Inquérito Policial 48/2015/DPF/BA ou as demais provas nele produzidas tenham qualquer vício de nulidade por derivarem da referida prova como afirma o impetrante. II – O mencionado inquérito foi instaurado para apuração da prática do delito de lavagem de dinheiro, com base nos indícios coligidos tanto nos procedimentos investigatórios que lhe antecederam quanto no Relatório de Inteligência Financeira 11558/2014 fornecido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, sendo o dossiê da Receita Federal apenas uma prova a mais a corroborar o conjunto probatório coligido. II – Esse tipo de relatório do COAF não se encontra sujeito a sigilo, desde que resguardados os dados que o subjazem (Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região). III - Havendo indícios de autoria e materialidade, não há de se falar em trancamento do inquérito policial por falta de justa causa, nem em constrangimento ilegal contra o paciente ou contra terceiros eventualmente envolvidos, já que os acontecimentos descritos revelam a necessidade de continuidade das investigações. IV – Ordem que se denega. 

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