Penal. Processual penal. Habeas corpus. Estelionato. Crime contra a ordem Tributária. Lei n. 8.137/90, artigo 1º, inciso i. Princípio da consunção e da especialidade. Crime único. Absorção. Exaurimento do crime. Precedentes. 1. Declarações falsas prestadas ao Fisco Federal na declaração de ajuste anual com o fim exclusivo de reduzir tributo, sem mais potencialidade lesiva para além da ordem tributária, configura crime único contra esta, não configurando crime de estelionato . 2. Aplica-se o princípio da consunção em tais casos, haja vista que o crime de estelionato foi absorvido pela conduta consistente na prática do crime contra a ordem tributária. 3. A declaração falsa perante a Receita Federal não constitui delito autônomo, pois visa garantir a redução ou supressão do tributo (imposto de renda), sendo, portanto, mero exaurimento do crime. Precedentes. 4. O delito de estelionato somente restaria caracterizado se a conduta não se adequasse ao delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, hipótese não ocorrente na espécie, consoante aplicação do princípio da especialidade . 5. Nos termos do art. 68 da Lei nº 11.941/09, a pretensão punitiva estatal deve permanecer suspensa durante o período em que o agente infrator estiver incluído no regime de parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional, assim como a prescrição criminal. 6. Ordem de habeas corpus concedida para classificar as condutas dos pacientes como incursas no artigo 1º, inciso I da Lei nº 8.137/90 e, consequentemente, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 11.941/09, suspender a pretensão punitiva estatal nos autos da ação, bem como o respectivo prazo prescricional, até que haja a quitação do parcelamento ordinário em questão ou, eventualmente, seu descumprimento, devendo o Juízo de origem acompanhar a ocorrência desses fatos.
Rel. Des. Monica Sifuentes
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