Habeas corpus. Processual penal. Suspensão condicional do processo. Prestação de serviços ou de prestação pecuniária. 1. Na suspensão condicional do processo, a prestação de serviços ou a prestação pecuniária constituem legítimas condições que podem ser propostas pelo Ministério Público e fixadas pelo magistrado (art. 89, § 2º, da Lei 9.099/1995). Precedente: HC TRF1 0076122- 4 0 . 2 0 1 0 . 4 . 0 1 . 0 0 0 0 / TO . 2. Cabe ao Tribunal analisar se a medida é legal e não abusiva, e se está afeiçoada às balizas fixadas pelo entendimento jurisprudencial acerca da questão, é dizer, se as condições são adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado e se são distantes de eventuais penas restritivas de direitos. 3. Concessão parcial do habeas corpus.
Relator : Desembargador Federal Olindo Herculano De Menezes
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