HABEAS CORPUS N. 0056124-47.2014.4.01.0000/BA

REL. DES. NEY BELLO -

Penal. Processo penal. Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Quebra de sigilo bancário Sem decisão judicial. Constituição de Crédito tributário. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional que só se justifica quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal. 2. Não se mostra razoável a suspensão da ação penal quando há mínima dúvida quanto à sanidade do ato judicial que instaurou a ação penal, máxime se não é possível vislumbrar gravame irreparável ao denunciado. 3. Inexiste empecilho legal ao acesso às informações bancárias de pessoas físicas ou jurídicas pela Receita Federal, exclusivamente para constituição do crédito tributário. 4. Não é razoável a suspensão da ação penal, se há mínima dúvida quanto à sanidade do ato judicial que instaurou a ação penal, máxime, se não é possível vislumbrar gravame irreparável ao denunciado. 5. A medida de quebra de sigilo bancário pode ser renovada por decisão judicial, haja vista tratarem-se de documentos à disposição do juízo a tempo e modo. 6. Denegar a ordem de habeas corpus. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.