Penal. “habeas corpus“. Crime art. 171, § 3º, c/c art. 14, inciso ii, 299 e 304, cp. Tentativa de estelionato contra o inss, falsidade ideológica e uso de Documento falso. Competência da justiça federal. Ação penal. Trancamento. Indícios de autoria. Materialidade comprovada. Ordem denegada. 1. É da competência da Justiça Federal julgar e processar os crimes de estelionato tentado contra o INSS, com sua causa de aumento de pena, prevista no § 3º do artigo 171 do Código Penal - crime fim -, de falsidade ideológica (CP, artigo 299) e uso de documento particular falso (CP, artigo 304) - crimes meio. 2. Caso em que os crimes narrados e supostamente praticados pelos Pacientes serão processados e julgados pela Justiça Federal, devido à sua conexão, uma vez que “compete à justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, ''a'' do Código de Processo Penal“ (Súmula 122 do STJ). 3. Consubstanciada a ocorrência de crime em tese, não se mostra possível o trancamento da ação penal. Materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria comprovados por farta documentação. 4. A justa causa que autoriza o trancamento da ação penal é aquela que se apresenta clara e incontroversa ao simples compulsar os autos; é aquela que se revela cristalina, evidente, sem necessidade do aprofundamento do exame da prova. 5. Ordem denegada.
Rel. Des. Mário César Ribeiro
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