Penal. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Crime de gestão temerária. Art. 4º. Lei nº 7.492/86. Recepção pela constituição federal de 1988. Inexistência de violação ao princípio da tipicidade. Crime habitual impróprio. Materialidade e indícios de autoria. Ordem denegada. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal somente é possível quando a situação de constrangimento ilegal ou a falta de indícios da autoria se revela evidente, sob pena de haver absolvição sumária por via imprópria, impedindo a persecução penal do Estado. Precedentes. 2. Nada há de inconstitucional na definição do tipo do artigo 4º da Lei 7.492/96. A aventada ofensa ao princípio da legalidade - que por sua vez realiza-se através da obrigação de descrever-se os tipos penais com conduta e elemento subjetivo do injusto de forma clara - não ocorre pela só razão de que a gestão temerária e a gestão fraudulenta são expressões componentes de um tipo penal aberto que permite ao intérprete agregar valores sem ruptura com o princípio da tipicidade.“ (HC 2006.01.00.029141-2/MG, TRF/1ª REGIÃO, QUARTA TURMA, DJ DE 30/10/2006, P. 163). Precedentes. 3. Esta Corte já decidiu que o crime de gestão fraudulenta, consoante a doutrina, pode ser visto como crime habitual impróprio, em que uma só ação tem relevância para configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não configure pluralidade de crimes (HC 39.908/PR, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DJ 03.04.2006). Precedentes. 4. Existindo comprovação da materialidade e indícios razoáveis de autoria que serão apurados na competente ação penal, não há que se falar em seu trancamento, nem em ocorrência de constrangimento ilegal. 5. Ordem de habeas corpus denegada.
Rel. Des. Carlos Olavo
0 Responses