Processo penal. Habeas corpus. Denúncia por crime contra o sistema Financeiro nacional, lei 7.492, de 1986, arts. 19 e 20. Desclassificação para Crime contra ordem tributária. Lei 8.137/90, art. 2º, iv, da lei 8.137, de 1990. Desclassificação. Prescrição 1. A aplicação irregular de recursos do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, por meio da SUDAM, em projetos das empresas detentoras dos incentivos fiscais, se subsome ao tipo previsto no art. 2º, IV, da Lei 8.137, de 27.12.1990. 2. A SUDAM não era entidade financeira, sua atividade é absolutamente diversa, e atuava concedendo incentivos e isenções fiscais para desenvolvimentos de projetos considerados estruturantes para a Região Norte. Logo, não poderia haver crime de contra o sistema financeiro. 3. Não houve obtenção por parte dos agentes de financiamento de instituição financeira, nem aplicação, em finalidade diversa em lei ou contrato, de recursos de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo. 4. Desclassificação por parte do juiz a quo da imputação posta na denúncia para a tipificação descrita no art. 2º, IV, da Lei 8.137, de 1990, e, considerando que a pena máxima em abstrato é de dois anos, prescrevendo em quatro (CP, art. 109, inciso V), e que a última liberação do valor FINAM se deu em 03.11.2000, decretou a prescrição e absolveu sumariamente os réus. 5. Perda de objeto do habeas corpus.
Rel. Des. Tourinho Neto
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