Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da aplicação Da ordem pública. Decisão fundamentada. Liberdade provisória. Impossibilidade. Art. 5º, xliii, da cf e art. 44 da lei n. 11.343/2006. Lei 12.40 3 / 11 . Circunstâncias. usuário. 1. É legítima a proibição de liberdade provisória em crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez que decorre das disposições contidas no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal e da vedação estabelecida no artigo 44 da Lei n. 11.343/2006. 2. Na hipótese, a quantidade de droga apreendida em poder do paciente (100g aproximadamente), bem como as circunstâncias de sua prisão (era um dos quatro passageiros de um táxi, que foi parado pela Polícia Rodoviária Federal em abordagem rotineira, sendo que os demais passageiros não portavam qualquer tipo de substância ilícita) e a versão dada por ele no intuito de justificar a aquisição e posse da droga (uso próprio - dependente químico), revelam ser prematura qualquer assertiva relacionada à ocorrência de tráfico na hipótese, sendo, por outro lado, plausível e aceitável, em face das circunstâncias destacadas, a versão de que o paciente é usuário da droga e não traficante. 3. A Lei 12.403 de 2011, em vigor desde 05 de julho do corrente ano, alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal Brasileiro, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e medidas cautelares. 4. A existência de prova de materialidade e indícios de autoria não justifica, por si só, a prisão preventiva, uma vez que o paciente comprovou possuir residência fixa, ausência de maus antecedentes, além da clara colaboração demonstrada com as autoridades policiais, desde o momento de sua prisão em flagrante, não havendo qualquer indicativo de que possa ser considerado de alta periculosidade, restando justificada a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, suficientes para o resguardo das investigações. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
Rel. Des. Mário César Ribeiro
0 Responses