Habeas Corpus N. 0058644-82.2011.4.01.0000/df

Processual penal. “habeas corpus“. Tráfico internacional de drogas. Moeda Falsa. Prisão em flagrante. Conversão em preventiva. Materialidade delitiva . Indícios de autoria. Garantia da ordem pública. Sociedade. Acautelamento. Saúde pública. Lei n.12.403/2011. Condições de admissibilidade. Negativa de autoria. Provas. Revolvimento. Via inadequada. Lei n. 11.343/2006. Liberdade provisória. Vedação expressa. Inafiançabilidade. Princípio da presunção de inocência. Prisão cautelar. Compatibilidade. Primariedade. Bons antecedentes. Residência fixa. Irrelevância. Ordem denegada. 1. A prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade delitiva), indícios suficientes de autoria e quando ocorrerem pelo menos um dos fundamentos presentes no artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública ou econômica, conveniência de instrução criminal e aplicação da lei penal (CPP, artigo 312). 2. Após o advento da Lei n. 12.403 de 04.05.2011, ainda que presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, impõe-se verificar também a existência dos elementos fixados no artigo 313 dessa mesma Codificação (condições de admissibilidade), sendo necessário analisar, em um primeiro momento, a presença do “fumus boni iuris“, ou seja, de indícios suficientes de materialidade delitiva e de autoria, e, concomitantemente, a ocorrência de periculum in mora, ou seja, da necessidade do encarceramento provisório do envolvimento nos fatos em apuração, em face da legislação da espécie. Presentes essas condições, ainda que se trate de réu primário, portador de bons antecedentes, como regra não será possível a concessão de liberdade provisória. 3. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência. 4. Caso em que a paciente foi flagrada transportando em duas malas com fundos falsos aproximadamente 3.000 (três mil) cédulas contrafeitas e pacotes com “maconha“ e “cocaína“. 5. Inviabilidade de aplicação de medidas cautelares mais brandas. Crimes cujas penas previstas de liberdade ultrapassam o limite máximo de 04 (quatro) anos. 6. A negativa do Paciente de seu envolvimento nos fatos e de que não sabia que a mercadoria transportada era “cocaína“, é questão que demanda revolvimento da matéria fático probatória e para a qual não se mostra adequada a via estreita do “habeas corpus“. 7. O tráfico de drogas é equiparado a crime hediondo, estando sujeito à legislação especial que coíbe a concessão de liberdade provisória àqueles que o cometem. Dicção do artigo 44 da Lei n. 11.343/ 2006. 8. Presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há que se cogitar de incompatibilidade entre o principio da presunção de inocência ou da não culpabilidade e o instituto da prisão cautelar. 9. As circunstâncias relativas à primariedade técnica, bons antecedentes criminais, residência fixa ou trabalho lícito, isoladamente não se prestam para ensejar concessão de liberdade, especialmente quando o ato atacado mostra-se suficientemente fundamentado. Precedentes do ST F.

Rel. Des. Mário César Ribeiro

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