Processual penal. “habeas corpus“. Prisão preventiva. Fraudes contra o pronaf/basa. Competência. Vara especializada. Atos. Ratificação. Materialidade delitiva. Indícios de autoria. Garantia da ordem pública. Princípio da presunção de inocência. Prisão cautelar. Cpp, artigo 312. Decisão fundamentada. Instrução criminal. Excesso de prazo. Processo complexo. Princípio da razoabilidade. Primariedade técnica. Bons antecedentes. Trabalho lícito. Endereço fixo. Irrelevância. Ordem denegada. 1. A Resolução n. 600-21/2003 do TRF-1ª Região, no seu artigo 2º, § 1º, especializou Varas Criminais em razão da matéria, para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro, com competência sobre toda a área compreendida em cada seção judiciária, no caso, a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu “para admitir a possibilidade de ratificação, pelo juízo competente, inclusive quanto aos atos decisórios“. Precedente do STF, HC n. 88.2652-5/SP. 3. Caso em que o Juiz Federal competente ratificou todas as decisões do juiz que se declarou incompetente, não mais subsistindo o ato impugnado. 4. A prisão preventiva foi decretada à vista da constatação da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e para garantir a ordem pública, como forma de desarticular associação criminosa envolvida, em tese, na prática de crimes contra em detrimento do PRONAF, consistentes em fraudes para fins de obtenção de empréstimos junto ao Banco da Amazônia. 5. Presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não há incompatibilidade entre o principio da presunção de inocência e o instituto da prisão cautelar, não merece reparo o ato impugnado, que se encontra suficientemente fundamentado. 6. Excesso de prazo justificado pela complexidade do processo, que apura crime contra a previdência social, praticado, em tese, por quadrilha formada por várias pessoas, com elevado número de testemunhas, cartas precatórias e significativa quantidade de documentos apreendidos. 7. Nem sempre as circunstâncias de primariedade, bons antecedentes e residência fixa, são motivos que impedem a decretação da excepcional medida, se presentes os pressupostos para tanto.
Rel. Des. Mário César Ribeiro
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