Processual penal. “habeas corpus“. Tráfico internacional de entorpecente. Excesso de prazo para conclusão da instrução processual configurado. Ordem concedida. 1. A paciente encontra-se presa há aproximadamente 300 (trezentos) dias sem que tenha havido o recebimento da denúncia, ou pior, sequer houve apresentação da defesa prévia (art. 55, “caput“ da Lei 11.343/2006). 2. Não há, in casu, pluralidade de réus, cartas precatórias pendentes de cumprimento ou atos dilatórios imputáveis à paciente, motivo pelo qual não existe qualquer justificativa razoável a ensejar tamanha dilação do prazo processual, não restando evidenciado qualquer motivo que justifique a inviabilidade do encerramento da instrução após quase 300 (trezentos) dias de segregação cautelar, o que denota violação ao princípio da razoável duração do processo. 3. Ordem de habeas corpus concedida para assegurar à paciente o direito de responder ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver presa, mediante compromisso de comparecer a todos os atos do processo, ressalvada a possibilidade de nova decretação de sua custódia cautelar, caso presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
Rel. Des. Monica Sifuentes