Habeas Corpus N. 0064363-45.2011.4.01.0000/mg

Penal e processual penal. Habeas corpus. Crime ambiental. Pesca de pequena quantidade de peixes. Princípio da insignificância. Atipicidade da Conduta e ausência de justa causa. Trancamento da ação penal. 1. O trancamento de ação penal, na via estreita do habeas corpus, em face do exame da prova, somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando a falta de justa causa - “conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria“ - se mostra visível e induvidosa, em face da prova pré-constituída, hipótese presente no presente writ. 2. Conquanto seja tarefa do legislador selecionar e tipificar penalmente as condutas criminosas, a avaliação da tipicidade pelo juiz não se resume ao plano meramente formal, em face do modelo adotado pela lei, mas também no plano substancial, no sentido de verificar se a conduta do agente, na persecução penal, ofende, de maneira significativa, o bem jurídico tutelado. Negativa a resposta, deixa de existir o crime; ou, pelo menos, o interesse de agir, como uma das condições da ação penal. 3. A pesca de pequena quantidade de pescado (1,5 kg de tucunaré e 1,5 kg de tilápia), com inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado - o meio ambiente equilibrado, na vertente da proteção da fauna -, não justifica a abertura de processo penal, por absoluta falta de adequação social. Incidência do princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão de tipicidade. 4. Concessão da ordem de habeas corpus. Trancamento da ação penal.

Rel. Des. Olindo Herculano De Menezes

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