Processual penal. Habeas corpus. Desentranhamento de prova documental. Cerceamento da defesa. 1. O magistrado, gerente da produção da prova no processo, não está obrigado a deferir todas as provas requeridas pelas partes, podendo e devendo indeferir as impertinentes, sem relação com os fatos da causa de pedir, ou relativas a fatos já comprovados nos autos. 2. No caso, todavia, no qual os pacientes respondem por apropriação indébita de 60.000 kg de arroz (art. 168 - CP), não se justifica a negativa de juntada de laudo pericial, produzido em ação de depósito, dando pela inocorrência do desvio. 3. Não se tratando de provas ilícita ou ilegítima (art. 157 - CPP), os documentos desentranhados devem ser mantidos nos autos, em atenção ao princípio da ampla defesa, em ordem a que sejam avaliados pela sentença, no conjunto da prova. 4. Concessão da ordem de habeas corpus.
Rel. Des. Olindo Herculano De Menezes
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