HABEAS CORPUS N. 0068250-95.2015.4.01.0000/TO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -  

Processual penal. Habeas corpus. Delito Do art. 317, § 1º, do código penal. Fatos Delitivos de 24/10/2002. Inaplicabilidade da Lei n. 10.763/2003 que elevou a pena máxima Do art. 317 do cp. Trancamento da ação Penal. Prescrição. Artigo 115 do cp. Maior De 70 anos. Prazos. Redução pela metade. Prescrição. Pretensão punitiva. Extinção. Reconhecimento antes da sentença. Precedentes. Ordem concedida para Extinguir a punibilidade. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional que só se justifica quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal. 2. Comprovado que o Paciente tem, atualmente, idade superior a 70 (setenta) anos, inexiste impedimento para que se reconheça a ocorrência da prescrição, com a redução do respectivo prazo pela metade, mesmo antes da sentença condenatória, situação jurídica que não se confunde com a tese de prescrição antecipada ou virtual. 3. Fatos delitivos datados de 24/10/2002. Inaplicabilidade da Lei n. 10.763/2003, que elevou a pena máxima do art. 317 do CP, de 8 (oito) para 12(doze) anos, ao caso. 4. Na hipótese de condenação, a pena seria, no máximo, de 08 (oito) anos que, acrescida de 1/3 (um terço), nos termos do § 1º do art. 317 do CP, não ultrapassaria 11 (onze) anos, cujo prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos. Reduzidos pela metade, por força do art. 115 do Código Penal, passa para 08 (oito) anos, já transcorridos entre a data dos fatos (24/10/2002) e o recebimento da denúncia (06/04/2015). 5. Prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, pela pena máxima in abstrato, nos termos do art. 109, II c/c o art. 115, ambos do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus concedida para declarar a extinção da punibilidade do paciente.  

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