RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -
Processo penal. Habeas corpus. Tráfico Transnacional de drogas – cocaína e Maconha. Artigos 33 e 40 da lei 11.343/2006. Prisão preventiva. Garantia da ordem Pública. Aplicação da lei penal. Instrução Criminal. Alegadas condições favoráveis Dos pacientes. Insuficiência para Concessão da medida. Requisitos legais da Segregação cautelar presentes. Medidas Alternativas. Impossibilidade. Ordem Denegada. 1. Conquanto a prisão preventiva seja exceção no ordenamento jurídico, sua decretação é possível como in casu, para garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, pois há nos autos evidências de que os custodiados, ora pacientes, possam concretamente reiterar a conduta criminosa. 2. A quantidade de droga traficada, aliado ao modus operandi do grupo, do qual faziam parte os custodiados, ora pacientes, denotam que a empreitada não foi algo excepcional, mas um bem planejado esquema para durar muito tempo. 3. In casu, as drogas apreendidas em poder deles – maconha e pasta base de cocaína –, a elevada natureza danosa das substâncias entorpecentes em questão e a forma como introduzida no país – tráfico transnacional –, atestam, de forma robusta, a periculosidade concreta dos flagranteados aptas a autorizar a decretação da segregação cautelar, na forma autorizada pelo art. 312 do CPP. 4. As condições subjetivas favoráveis alegadas pelo impetrante em favor dos pacientes, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Pela análise da situação dos pacientes – possibilidade concreta de reiteração criminosa –, verifica-se ser incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!