Habeas Corpus N. 0068547-44.2011.4.01.0000/go

Processual penal. Habeas corpus. Indeferimento de inquirição de testemunha. Cerceamento da defesa. Não ocorrência. 1. O juiz, como gerente da instrução do processo, não está obrigado a deferir todas as provas requeridas pelas partes, podendo e devendo indeferir as impertinentes, sem relação com os fatos da causa de pedir, ou relativas a fatos já comprovados nos autos. 2. A decisão impugnada, ao indeferir o pedido de inquirição de testemunha residente no exterior, fê-lo de maneira fundamentada, demonstrando a sua irrelevância em relação aos fatos do processo, não se configurando o alegado constrangimento ilegal. 3. Alegações genéricas de cerceamento de defesa, e da necessidade de busca da verdade real, não têm aptidão para demonstrar a indispensabilidade da produção de um depoimento, quando os fatos do processo apontam na direção inversa. 4. Denegação da ordem de habeas corpus.

Rel. Des. Olindo Herculano De Menezes

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