Habeas Corpus N. 0069402-57.2010.4.01.0000/am

Processual penal. “habeas corpus“. Prisão preventiva. Crimes contra a liberdade sexual e contra a criança e adolescente. Justiça federal. Competência. Magistrado aposentado compulsoriamente. Inquérito. Tramitação perante o trf/1ª região. Prerrogativa de foro afastada. Denúncia. Inépcia. Excesso de prazo. Sentença condenatória. Superveniência. Cpc, artigo 312. Materialidade. Indícios suficientes de autoria. Garantia da ordem pública. Reiteração. Princípio da presunção de inocência. Prisão cautelar. Compatibilidade. Réu preso. Magistrado singular. Proximidade dos fatos. Prisão especial. Nível superior. Prisão domiciliar. Ordem denegada. 1. Crimes de natureza sexual cometidos inclusive contra crianças e adolescentes, no desempenho de função pública ou em razão do exercício de cargo público federal, no interior das instalações do Órgão Judiciário Trabalhista, em horário de expediente. Arquivamento e compartilhamento de imagens obtidas por meio da “internet“. Competência da Justiça Federal. 2. Insubsistência dos argumentos relativos à falta de poder investigatório do Ministério Público Federal ou de violação do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 35/1979 (LOMAN), por isso que o Inquérito Policial respectivo tramitou perante este Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de cessar a competência especial por prerrogativa de função com o fim do exercício que lhe dá causa. Declaração de Inconstitucionalidade do artigo 84, § 1º, do Código de Processo Penal. STF, ADI''s 2.797/DF e 2.860/DF. Cancelamento da Súmula n. 39 4 / S T F. 4. Decretada a aposentadoria do paciente pela Corte Especial do TRF/1ª Região, foram os autos encaminhados à Justiça Federal de Primeira Instância do Estado do Amazonas, em face da modificação da competência. 5. Questões relativas à inépcia da denúncia e de excesso de prazo para o término da instrução criminal restam prejudicadas em face da superveniência da sentença condenatória. 6. A prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade delitiva), indícios suficientes de autoria e quando ocorrerem pelo menos um dos fundamentos presentes no artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública ou econômica, conveniência de instrução criminal e aplicação da lei penal. 7. “A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência“ (STJ, HC n. 107.975/PB). 8. Prisão Preventiva decretada em face da constatação da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e à vista da necessidade de ser garantida a ordem pública. Reiteração delitiva. Comprovação de que o paciente, mesmo após ter sido solto, praticou os atos criminosos. Prevenção da segurança e integridade de crianças e adolescentes. Ausência de freios morais. Facilidade de acesso à rede mundial de computadores. 9. Prisão mantida por sentença condenatória como medida útil e necessária, em virtude da inexistência de elementos novos que modificassem as razões que ensejaram a decretação da medida. Paciente que responde a outra ação penal pelo crime previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 10. Mantidos os motivos da segregação cautelar, “não há lógica em permitir que o réu preso preventivamente durante toda instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa“ (STJ, HC n. 89.824/MS, Min. CARLOS BRITTO). Paciente que foi condenado ao cumprimento da pena de reclusão de 31 (trinta e um) anos e 08 (oito) meses, em regime inicial fechado. 11. Presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há que se cogitar de incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade e o instituto da prisão cautelar. Precedentes do STF e do STJ. 12. Estando o magistrado singular mais próximo das provas em causa e da reação ao meio ambiente à prática delituosa, mais apto está, portanto, para aferir a necessidade da segregação. 13. A prisão especial, que será concedida aos “diplomados por qualquer das faculdades superiores da República“, consiste “exclusivamente“ no recolhimento do preso provisório em local distinto da prisão comum. Inexistindo estabelecimento específico para o preso especial, “será este recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento“ (CPP, artigo 395 e seguintes). 14. Caso de indeferimento do pedido de remoção do paciente para unidade da Polícia Militar. Informação do Secretário Estadual de Justiça e Direitos Humanos de que o paciente encontrase “em estabelecimento próprio para presos provisórios do sistema prisional do Estado do Amazonas, ocupando uma cela segregado dos demais presos“. 15. Segundo os termos do artigo 117 da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar destina-se aos apenados submetidos ao regime aberto, com mais de 70 anos e/ou acometidos de doença grave que não possa ser tratada no âmbito do sistema médico prisional. Inexistindo a comprovação de que o Paciente preenche os requisitos da espécie, não há que se cogitar de concessão de prisão domiciliar, sendo relevante observar que já existindo sentença condenatória, as contingências do cumprimento da pena devem ser submetidas ao Juiz da execução Provisória. 16. Mostra-se insubsistente também pedido de extensão da ordem à prisão ocorrida em face da Ação Penal n. 11889-37.2010.4.01.3200/AM, em que o Paciente também responde pelo crime previsto no artigo 241-B do ECA, ocorrido em outras circunstâncias, até porque a legalidade da prisão preventiva decretada naqueles autos já foi objeto de julgamento desta Quarta Turma, na assentada de 03.03.2011, quando, por unanimidade, foi denegado o pedido de liberdade provisória requerido no HC n. 0078915-49.2010.4.01.0000/AM.

Rel. Des. Mário César Ribeiro

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