RELATOR: DES. ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO -
Penal. Estelionato. Uso fraudulento de cartão alimentação. Prejuízo suportado pela caixa econômica federal (cef). Competência da justiça federal. Atipicidade da conduta. Não Demonstração. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. 1. Sem o aprofundamento do exame da prova, mesmo porque inviável na via escolhida pela impetração, é possível verificar que a CEF, efetivamente, suportou o dano sofrido por sua empregada ao ressarci-la pela conduta supostamente praticada pela paciente, não encontrando amparo a tese de incompetência da Justiça Federal, pois a fraude perpetrada atingiu diretamente bens e interesses do ente federal, que detinha a posse dos valores. 2. A denúncia, conquanto não tenha mencionado expressamente a CEF como vítima da fraude, descreveu a conduta da paciente com todas as circunstâncias, indicando indícios de materialidade e autoria do crime, existindo ainda nos autos elementos de informação noticiando que o prejuízo causado foi suportado pela empresa pública. A posse do dinheiro pela CEF, que sofreu o prejuízo, é circunstância de si suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. 3. O juízo acerca da prova, em termos de certeza (ou não) da participação do agente e a configuração, ou não, do dolo, não podem ser aferidas no âmbito do habeas corpus, senão na instrução penal. 4. A jurisprudência das cortes superiores tem afirmado, ontem e hoje, que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus se rege pela excepcionalidade, vista em face da demonstração da ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade, o que não se observa na hipótese. 5. Denegação da ordem.
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