HABEAS CORPUS N. 0070690-98.2014.4.01.0000/AM

RELATOR DESEMBARGADOR MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS -

Processo penal. Habeas corpus. Suposta violação do direito ao silêncio. Depoimento prestado na fase inquisitorial. Desnecessidade de desentranhamento. Trancamento da ação penal. 1. O trancamento de ação penal, pela via mandamental, em face do exame da prova, somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando a falta de justa causa — “conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria— se mostra visível e induvidosa, em face da prova pré-constituída. Havendo demonstração indiciária de que o paciente praticou o delito de uso de estelionato, não se justifica o trancamento prematuro da ação penal. 2. A ordem de habeas corpus somente é cabível quando violência, coação ou ameaça à liberdade de locomoção do indivíduo decorrer de “ilegalidade” ou “abuso de poder”, hipóteses não verificadas na espécie. Eventuais vícios no inquérito policial, que possui caráter meramente informativo, em regra, não contaminam a ação penal. Não procede o pedido de desentranhamento de depoimento prestado no inquérito, por suposta violação do direito do agente ao silêncio. 3. Denegação da ordem.   

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