Penal. Habeas corpus. Crimes de peculato. Dispensa e fraude em licitação. Falta de notificação para os fins do art. 514 do cpp. Nulidade relativa. Necessidade comprovação prejuízo. Denúncia baseada em inquérito policial. Ausência intimação oitiva testemunha no juízo deprecado. Desnecessidade. Acesso volumes autos. Não comprovação de indeferimento de pedido. Recurso de apelação. Fluência do prazo a partir da intimação. Atipicidade da conduta. Análise dos fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não é imprescindível a observância do rito estabelecido no art.514 do CPP, quando a denúncia é oferecida com base em inquérito policial, no qual se vislumbra a existência de ilícito penal e fortes indícios de autoria, conforme entendimento sumulado do c. STJ. 2. A jurisprudência dos tribunais superiores firmou entendimento sobre a inexigência de intimação para audiência no juízo deprecado, sendo suficiente a intimação da expedição da carta precatória. 3. Ausência de comprovação do impedimento ao acesso da defesa a todos os apensos do processo inviabiliza o reconhecimento de nulidade fundada em tal afirmação. 4. No processo penal o prazo começa a fluir a partir da intimação da sentença e não após a juntada da carta precatória, nos termos da Súmula n. 710 do STF. 5. O habeas corpus não permite a análise fático-probatória para apreciação da tese de atipicidade da conduta. 6. Ordem denegada.
Rel. Des. Carlos Olavo