Habeas Corpus N. 0071959-17.2010.4.01.0000/mg

Penal. Habeas corpus. Desacato. Art. 331 do cp. Trancamento de ação penal. Denúncia. Materialidade e indícios de autoria. Crime de menor potencial ofensivo. Competência do juizado especial federal criminal. Ordem concedida, de ofício. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal somente é possível quando a situação de constrangimento ilegal ou a falta de indícios da autoria se revela evidente, sob pena de haver absolvição sumária por via imprópria, impedindo a persecução penal do Estado. Precedentes. 2. A denúncia sustenta-se em procedimento administrativo instaurado perante o Departamento de Polícia Federal, estando acompanhada de todos os requisitos do artigo 41 do CPP, de modo a evidenciar que o paciente, em tese, praticou a conduta de desacato, descrita no art. 331, do CP. Justa causa para o prosseguimento da ação. 3. Tendo sido dado prosseguimento ao feito, tão-somente, para apuração do delito de desacato, crime de menor potencial ofensivo, previsto no art. 331 do Código Penal, cuja pena cominada é de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção ou multa, a competência é do Juizado Especial Federal Criminal, conforme art. 2º da Lei 10.259/01. 4. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para anular o recebimento da denúncia quanto ao crime de desacato e determinar o envio dos autos ao Juizado Especial Federal Criminal competente, para prosseguimento do feito.

Rel. Des. Guilherme Mendonça Doehler

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