HABEAS CORPUS N. 0074166-47.2014.4.01.0000/RO

REL. DESEMBARGADOR OLINDO MENEZES -

Penal e processual penal. Habeas corpus. Progressão do regime. Exame Criminológico. Possibilidade. Concessão Parcial. Fixação de prazo. 1. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 439) já reconheceu a possibilidade de condicionar a progressão do regime prisional a resultado de exame criminológico, sem ofensa às alterações do art. 112 do CPP, desde que justificada a sua necessidade pela decisão do juízo da execução. 2. Se a condenação a que submetida o paciente se deu por prática de crime cometido por meio de grande violência contra a vítima (art. 129, § 3º, do CP), natural que a progressão do regime (semiaberto), que lhe permitirá o retorno à convivência social, seja precedida de uma avaliação do seu atual estado psíquico. 3. Não se justifica, por outro lado, demora desnecessária na realização do exame, vista em face da recusa injustificada do perito. 4. Ordem de habeas corpus concedida em parte, para fixar o prazo de 30 dias para a realização do exame. 

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