Habeas Corpus N. 0074939-29.2013.4.01.0000/pa

Habeas corpus. Prisão decretada em razão da prática dos crimes descritos Nos arts. 299, 313-a, 317, 332, 333, todos do código penal e nos arts. 46, 50 e 69-a da lei n. 9.605/98. Ausência de fundamentação. Decisão baseada Na gravidade abstrata do delito. Inexistência de indicação de elementos Concretos aptos a justificarem a necessidade da custódia. Pedido de Revogação do decreto prisional. Concessão parcial da ordem. Substituição Da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Cpp, arts. 282, incisos i e ii, e 319, incisos i e iv. 1. Para a decretação da prisão preventiva, medida cautelar de caráter excepcional, faz-se necessária a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 2. In casu, a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente não apontou fatos concretos que resultem no periculum libertatis, não havendo notícia nos autos de que o paciente solto venha a prejudicar a garantia da ordem pública, ou a garantia da aplicação da lei penal, não se encontrando presente um dos requisitos da medida excepcional. 3. Com a edição da Lei n. 12.403/2011, que alterou dispositivos relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, a prisão preventiva passa a ter caráter subsidiário, valendo como ultima ratio, eis que há previsão expressa de sua substituição por medidas cautelares diversas. Na hipótese dos autos mostra-se necessária e adequada a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão (CPP, arts. 282, incisos I e II e 319, inciso I). 4. Substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, incs. I e IV, do CPP). 5. Ordem parcialmente concedida.

Relator : Desembargador Federal Hilton Queiroz

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