Processual penal. “habeas corpus”. Crime de uso de documento falso e de falsificação de documentos públicos. Autarquia federal. Prejuízo. Interesse da união. Competência da justiça federal. Ordem denegada. 1. Pacificou a jurisprudência o entendimento segundo o qual fica evidenciado a ocorrência de lesão a interesse da União quando for cometido crimes em detrimento de autarquia federal mediante a apresentação de documentos falsos. 2. O fato de o documento público considerado inidôneo (conclusão de 2º grau falso) ter sido apresentado perante repartição pública federal (Delegacia de Controle de Segurança Privada – DELESP/DPF), atrai a aplicação do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.
Rel. Des. Mário César Ribeiro
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