Habeas Corpus Nº 0003789-22.2012.4.01.0000/mg

Penal. Processo penal. Habeas corpus. Art. 22, parágrafo único, da lei nº 7.492/86. Constrangimento ilegal não configurado. Inversão da prova. Retratação Do juízo impetrado. Trancamento de ação penal. Hipóteses excepcionais. Não verificação. Ordem parcialmente conhecida e nesta parte Denegada. 1. De início, não merece ser conhecida a presente impetração quanto à sustentada inversão da prova, considerando o informado da tribuna, pela ilustre advogada impetrante Bárbara Ramos Ribeiro, no sentido de que quanto ao ponto relativo “(...) inversão do ônus da prova, e pronto informo que já houve perda do objeto, porque a juíza da Quarta Vara Federal de Belo Horizonte reconheceu a ilegalidade e determinou o recolhimento das cartas precatórias que seriam para a oitiva das testemunhas da defesa (...)“. 2. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, que só deve ter lugar quando, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, surgem dos autos, indene de dúvidas, a atipicidade da conduta imputada, a extinção da punibilidade do denunciado, ou a ausência de mínimos indícios de autoria ou de materialidade do crime, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 3. Habeas corpus denegado.

Rel. Des. Rosimayre Gonçalves De Carvalho

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