Habeas Corpus Nº 0004748-90.2012.4.01.0000/to

Penal. Processo penal. Habeas corpus. Progressão do regime de cumprimento Da pena. Análise dos requisitos objetivos e subjetivos. Juízo da Execução. Guia de recolhimento para execução provisória da pena. Habeas Corpus parcialmente concedido. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 716 com o seguinte enunciado: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O artigo 8º da Resolução nº 113 de 20 de abril de 2010 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que: Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis. 3. Nesses termos, deve ser expedida a favor do paciente guia de cumprimento da pena. 4. Por outro lado, não há que falar em concessão da progressão de regime prisional ao paciente, haja vista constituir competência do Juízo de Execução, conforme estabelecido no art. 66, inciso III, b, da Lei de Execução Penal. De fato, a análise acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais objetivos e subjetivos para usufruir o benefício em discussão deverá ser feita pelo Juízo da Execução, não se apresentando juridicamente possível a este Tribunal Regional Federal se manifestar sobre essa questão, sob pena de supressão de instância. 5. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para determinar a expedição de guia de recolhimento para execução provisória da pena.

Rel. Des. Rosimayre Gonçalves De Carvalho

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