HABEAS CORPUS Nº 0008010-14.2013.4.01.0000/PA

REL. DESEMBARGADORA CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO

Processual penal. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Medida Excepcional. Alteração da capitulação feita na denúncia. Dilação probatória. Impossibilidade. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 Do código de processo penal. Habeas corpus denegado. 1. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, que só deve ter lugar quando, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, surgem dos autos, indene de dúvidas, a atipicidade da conduta imputada, a extinção da punibilidade do denunciado, ou a ausência de mínimos indícios de autoria ou de materialidade do crime, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2. No caso em apreciação, verifica-se que a análise quanto a correta, ou não, capitulação do delito imputado ao impetrante/paciente, está a demandar dilação probatória, o que não se apresenta juridicamente possível de ocorrer na estreita via processual do habeas corpus. 3. Acrescente-se, ainda, que, in casu, que a denúncia de fls. 20/65, preenche ela os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, além de não se vislumbrar, na espécie, qualquer das hipóteses enumeradas no art. 395, do Código de Processo Penal que estariam a autorizar a rejeição da peça inicial da ação penal. 4. Habeas corpus denegado. 

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