Habeas Corpus Nº 0011856-39.2013.4.01.0000/mt

Processo penal. Habeas corpus. Matéria de prova. Denúncia que preenche Os requisitos do art. 41 do código de processo penal. Trancamento Da ação penal. Ausência de justa causa. Não demonstração. Denegação Da ordem. 1. Acerca do habeas corpus, faz-se necessário mencionar que, tal como o mandado de segurança, constitui-se em ação constitucional que exige prova pré-constituída, apta a comprovar, de plano, a ilegalidade aduzida na petição inicial. Não se apresenta, por isso, como juridicamente possível, a análise aprofundada de elementos de prova, sob pena de substituir a ação própria, com rito e procedimentos próprios, no caso, a ação penal a que responde o paciente pela prática de tráfico transnacional de entorpecentes. E, no caso, demanda aprofundada análise de prova a assertiva do impetrante, no sentido da ocorrência de cerceamento de defesa pela “AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DENÚNCIA ACUSATÓRIA E DA LEITURA DO MANDADO“ (fl. 05), pois somente nos autos do pertinente processo penal é que se poderá aferir a ocorrência, ou não, do alegado, mormente quando se verifica ter o MM. Juízo Federal impetrado informado que “(...) o acusado em questão foi devidamente citado em 5 de março 2013, recebendo, vale destacar, cópia impressa da denúncia na oportunidade da realização do ato comunicativo (...)“ (fl. 294). 2. Também demanda a análise de provas, as assertivas no sentido “DA INÉPCIA DA DENÚNCIA NO QUE TANGE AO CONCURSO DE CRIMES - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO - AÇÃO CONTROLADA - PRISÃO EM FLAGRANTE RETARDADA OU POSSIBILIDADE DE PRISÃO A CRITÉRIO DA AUTORIDADE POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCURSO DE CRIMES“ (fl. 14), pois, com a licença de entendimento outro, somente com a valoração da prova se poderá reconhecer a eventual ocorrência de crime de ação múltipla ou da impossibilidade de concurso de crimes. 3. No que se refere à alegação no sentido “(...) DO CERCEAMENTO DE DEFESA NA PRODUÇÃO DE PROVAS - DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV, CF) E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF) - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA NOS ÁUDIOS PARA AUTENTICIDADE E IDENTIFICAÇÃO DOS INTERLOCUTORES“ (fl. 15), razão não assiste, data venia, ao impetrante, mormente quando se constata que não logrou o impetrante demonstrar a ocorrência de qualquer circunstância ou vício capaz de acarretar a nulidade da prova produzida, ora questionada. 4. In casu, não se constata a inépcia da peça inicial, considerando que a denúncia de fls. 21/222, em uma análise pertinente à via do habeas corpus, preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, ainda, qualquer das circunstâncias previstas no art. 395, do Código de Processo Penal, que estariam a autorizar a sua rejeição. 5. Considerando os fundamentos acima referidos, não se pode falar, na hipótese, na inépcia da denúncia, nem no trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, devendo o feito prosseguir, para que, no decorrer da instrução processual, sejam esclarecidas as circunstâncias acerca dos fatos apontados como delituosos. 6. Não é de se ter, portanto, por demonstrada a inépcia da inicial ou a ausência de justa causa à ação penal, em virtude do que não se vislumbra fundamento jurídico a ensejar, por esses fundamentos, a concessão do writ. 7. Habeas corpus denegado. Prejudicada a medida liminar anteriormente deferida.

Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes

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