Habeas Corpus Nº 0013244-45.2011.4.01.0000/mt

Processual penal. Habeas corpus. Tráfico transnacional de drogas. Lei nº 11.343/06. Dosimetria das penas. Modificação. Exceção. Momento oportuno. Apelação em liberdade. Negativa pela sentença. Prisão. Requisitos. Ordem denegada. 1. Esta Corte tem esposado entendimento segundo o qual o habeas corpus não é substitutivo de recurso de apelação, sendo aceito para modificação de dosimetria de penas somente no caso de ilegalidade manifesta, verificada, prima facie, de forma clara e inquestionável. Precedentes. 2. A análise de quaisquer circunstâncias que desabonem a sentença recorrida, fruto da irresignação das partes envolvidas no processo, será feita por esta Corte no momento processual oportuno, quando examinar os recursos de apelação já interpostos. 3. Não se mostra recomendada a soltura do paciente, eis que se comprovou que integrava organização criminosa armada e perigosa, voltada à prática do tráfico transnacional de droga. A manutenção de sua segregação visa garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. O paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, tendo-lhe sido negado o direito de apelar em liberdade. Entendimento dos artigos 44 e 59 da Lei nº 11.343/06. Requisitos da prisão mantidos. 5. Ordem de habeas corpus denegada.

Rel. Des. Carlos Olavo

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