Penal. Processo penal. Habeas corpus. Excesso de prazo. Súmula nº 52 do Superior tribunal de justiça. Circunstâncias pessoais favoráveis que Não impedem a custódia cautelar. Habeas corpus denegado. 1. Não há que se cogitar, na hipótese, na presença de excesso de prazo na instrução criminal, pois, havendo o MM. Juízo Federal impetrado informado, em resumo, à fl. 139, que, “(...) Apresentadas alegações finais por memoriais pelo Ministério Público Federal e pela defesa, os autos encontram-se conclusos para sentença“ (fl. 139), tem aplicação ao caso presente o disposto na Súmula nº 52 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo“. 2. O fato de a ora paciente possuir circunstâncias pessoais favoráveis não impede a custódia de natureza cautelar, se, na hipótese, se fizerem presentes os requisitos para tanto necessários (art. 312 e 313, do Código de Processo Penal). 3. Habeas corpus denegado.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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