Penal. Processo penal. Habeas corpus. Recebimento da denúncia. Artigo 297, § 4º, do código penal. Absorção do delito de falso pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-a do código penal). Ocorrência. Habeas corpus concedido. 1. Quando a apresentação dos documentos contrafeitos se dá em momento posterior à prática do delito fiscal, o delito de falso não se constitui, a priori, no meio necessário, ou fase normal, para a execução do crime de sonegação fiscal, mas é crime autônomo com finalidade de acobertar o delito tributário consumado. Na hipótese dos autos, verifica-se cabível a aplicação do princípio da consunção, uma vez que o delito de falso em tese praticado teria se dado em momento anterior à suposta prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, qualificando-se, portanto, como meio necessário para a realização do acima mencionado delito de sonegação fiscal. 2. Depreende-se da denúncia, no caso em comento, que a suposta contrafação de documentos teria se dado em momento anterior à prática do delito fiscal, tendo aí exaurido sua potencialidade lesiva, o que conduz ao entendimento de ter o delito de falso sido o meio necessário, ou fase normal, para a execução do crime de sonegação fiscal, razão pela qual deve ser aplicado, in casu, o princípio da consunção. 3. Habeas corpus concedido, para determinar o trancamento da ação penal quanto ao crime de falso descrito no art. 297, § 4º, do Código Penal.
Rel. Des. Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes
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