Habeas Corpus Nº 0016529-46.2011.4.01.0000/to

Processo penal. Habeas corpus. Crime de quadrilha. Prescrição. Fatos que se subsumem ao código penal e não à lei 8.137/90. 1. Crime de quadrilha. Prescrição. Denúncia recebida em 20.05.2002. Pena superior a dois anos e não excedente a quatro. Prescrição em oito anos, CP, art. 109, IV. Prescrição operada, pois decorridos mais de oito da data do recebimento da denúncia até a presente data. 2. Fatos narrados na denúncia que se subsumem a dispositivos do Código Penal e não à Lei 8.137/90. 3. Fraude para poder receber incentivos fiscais da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM. Esta autarquia foi enganada. Não se trata de fraude em relação à aplicação de incentivos fiscais. Não se trata, portanto, de desvios de incentivos fiscais.

Rel. Des. Tourinho Neto

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