Processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Medida excepcional. Necessidade da custódia cautelar para assegurar a ordem pública. Aplicação De alguma das medidas cautelares descritas no art. 319 do código De processo penal. Impossibilidade. Coação ilegal ou abuso de poder que Não se vislumbra. Habeas corpus denegado. 1. A prisão preventiva constitui-se medida excepcional, regida pelo princípio da necessidade, mediante a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, porquanto restringe a liberdade de uma pessoa, que ainda não foi julgada e tem a seu favor a presunção constitucional da inocência. 2. A decisão que in casu decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente (fls. 92/93), assim como as decisões que lhe negaram a revogação da medida restritiva de liberdade (fls. 105/106 e 113/114), bem como sua substituição por outra medida cautelar (fls. 105/106), justificaram de maneira fundamentada a necessidade da custódia cautelar para assegurar a ordem pública. 3. No caso em comento, ao se tomar por parâmetro a fundamentação adotada pela decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, constata-se que se encontram presentes, na hipótese, os pressupostos que autorizam tal decisum, nos termos do estabelecido no art. 312, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, em consequência, na espécie, constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. 4. Em havendo prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, basta a presença de apenas um dos pressupostos do art. 312, do Código de Processo Penal, para a decretação/ manutenção da prisão preventiva. E, in casu, verifica-se que a manutenção da prisão do paciente se justifica em função das circunstâncias específicas demonstradas nos autos, pelo MM. Juízo Federal impetrado, ao proferir a decisão que decretou a prisão preventiva em discussão, quais sejam, existência de indícios da materialidade e de autoria delitiva, bem como de um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, em face do apontado “perigo à ordem pública“ (fl. 93), na forma indicada pela d. autoridade judiciária reputada como coatora. 5. Na hipótese, não há que se falar na possibilidade de aplicação de alguma das medidas cautelares descritas no art. 319, do Código de Processo Penal, encontrando-se presentes os requisitos que autorizam a custódia preventiva (arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal). 6. Não se vislumbra, portanto, no caso em comento, coação ilegal, ou abuso de poder, a ensejar a concessão do writ. 7. Habeas Corpus denegado.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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