Penal. Processo penal. Habeas corpus. Indulto presidencial. Art. 44, da lei Nº 11.343/2006. Habeas corpus denegado. 1. Não merece ser concedida a ordem de habeas corpus postulada na inicial, uma vez que não se vislumbra, no caso em discussão, ilegalidade ou abuso de poder no decisum proferido pelo MM. Juízo Federal impetrado, merecendo acolhida o que restou por ele apontado no sentido de que “No tocante ao pretendido indulto presidencial (f. 2.782-2.784 e f. 135-138/autos n. 18713- 28.2010.4.01.4100), tratando-se de condenado por tráfico de drogas, subsiste vedação constitucional (CF, art. 5º, XLIII), solidificada pelo Decreto 7.420/2010, art. 8º, I“ (fl. 170). 2. Tomando-se por parâmetro a fundamentação expedida pelo MM. Juízo Federal impetrado, no sentido de que, “No tocante ao pretendido indulto presidencial (f. 2.782-2.784 e f. 135- 138/autos n. 18713-28.2010.4.01.4100), tratando-se de condenado por tráfico de drogas, subsiste vedação constitucional (CF, art. 5º, XLIII), solidificada pelo Decreto 7.420/2010, art. 8º, I“ (fl. 170), constata-se que a postulação, na hipótese, de concessão de indulto presidencial ao ora paciente encontra óbice no art. 44, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. Habeas corpus denegado.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes