Processo penal. Habeas corpus. Art. 168-a, do código penal. Extinção da pretensão punitiva do estado. Pagamento integral do débito. Não demonstração. Habeas corpus denegado. 1. Não se afigura como juridicamente possível a aplicação, na hipótese dos autos, do benefício da extinção da pretensão punitiva do Estado, nos termos do acima transcrito art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03, tendo em vista que, na espécie, não logrou o impetrante demonstrar, com a segurança que o caso requer, o pagamento integral do débito em questão. Com efeito, os documentos acostados às fls. 08/11 dos presentes autos não se apresentam como hábeis a comprovar a quitação do débito em discussão, mormente quando se verifica o asseverado pelo MM. Juízo Federal impetrado, nas informações prestadas às fls. 29/32, no sentido de que “(...) a ora paciente jamais demonstrou, até a presente data, a quitação integral ou mesmo o parcelamento do débito em questão“ (fl. 31). 2. Havendo dúvida acerca do pagamento do débito em questão, não se constata a possibilidade jurídica de se conceder a ordem de habeas corpus, na forma em que postulado na inicial, mormente quando se verifica não ser a via processual do remédio heróico a adequada para a produção de prova. 3. Habeas corpus denegado.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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