HABEAS CORPUS Nº 0031865-85.2014.4.01.0000/MG

REL. DESEMBARGADOR I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES -

Penal. Processual penal. Habeas corpus. Suspensão da ação penal. Crime contra a Ordem tributária. Direito líquido e certo Ao postulado na peça inicial que não é de Se ter por presente. Habeas corpus Denegado. 1. A suspensão da ação penal, em sede de habeas corpus, constitui-se em medida excepcional, que só deve ter lugar quando, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, surgem dos autos, indene de dúvidas, eventuais atipicidade da conduta imputada, extinção da punibilidade do denunciado, ou ausência de mínimos indícios de materialidade do crime ou de autoria delitiva, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2. Em se tratando de crime contra a ordem tributária, a suspensão da ação penal é medida que somente se apresenta juridicamente possível de ocorrer quando se constatar, de plano, de forma clara e incontroversa, o parcelamento do débito e, portanto, a ausência de justa causa hábil à continuidade da ação penal. 3. In casu, da análise dos autos, constata-se que os documentos juntados pelo impetrante não se apresentam, data venia, como suficientes à concessão da ordem de habeas corpus, tendo em vista o ressaltado pelo d. Ministério Público Federal, em seu parecer, às fls. 65/67, no sentido de “(...) que, no presente writ, os únicos documentos que apresenta o impetrante com o objetivo de demonstrar a inserção do crédito tributário referido na denúncia em regime de parcelamento condizem com os papéis de fls. 14/24, os quais não particularizam crédito algum e, por isso mesmo, são incapazes de demonstrar que o crédito que consta da imputação está ou não parcelado” (fl. 66), bem como de que “Bem ao contrário, os documentos de fls. 57 e 58, que acompanham as informações, tornam provável, justamente, o inverso: que, particularmente, o crédito relativo à imputação não foi submetido a parcelamento. Por isso mesmo, aliás, o Juízo impetrado está à espera de informação específica e clara a respeito do tema, a ser prestada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, para, somente então, decidir sobre a questão” (fl. 66). 4. Dessa forma, não é de se ter por presente, na hipótese, o direito líquido e certo do paciente ao postulado na peça inicial. 5. Habeas corpus denegado.  

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