Processo penal. Habeas corpus. Prisão em flagrante. Princípio da presunção Da inocência. Não violação. Trabalho e residência fixa que não Afastam a possibilidade da prisão cautelar. Excesso de prazo. Princípio Da razoabilidade. Não ocorrência. Autoria dos fatos. Matéria probatória. Habeas corpus denegado. 1. A prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção da inocência, pois a Constituição Federal não vedou a decretação de qualquer das espécies de prisão provisória, circunstância que permite afirmar que as prisões cautelares não contrariam esse princípio constitucional. 2. A decisão proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, por meio da qual negou o pedido de liberdade provisória ao ora paciente, não merece ser tornada insubsistente, uma vez que, de maneira fundamentada, justificou a necessidade da prisão ora impugnada. 3. A circunstância de o paciente possuir trabalho e residência fixa não afasta a possibilidade da prisão cautelar, se presentes as condições e requisitos para tanto necessários, na forma do estabelecido no art. 312, do Código de Processo Penal. 4. Quanto ao alegado excesso de prazo para a conclusão da instrução penal, deve ser observado que o princípio da razoabilidade admite a flexibilização dos prazos estabelecidos pela Lei Processual Penal para a prática de atos processuais em ações penais que envolvam réus presos, quando existente motivo que a tanto justifique. Precedentes jurisprudenciais dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5. Em face do princípio da razoabilidade, a expedição de alvará de soltura em benefício do paciente, pela eventual ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, não se apresenta cabível nas hipóteses em que o processo segue seus trâmites normais, sem demora injustificada ou excessiva. Cumpre observar que, no caso ora em julgamento, segundo se extrai das informações prestadas pelo MM. Juízo Federal impetrado, a instrução criminal encontra-se encerrada. Assim, por aplicação da Súmula 52, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar, in casu, na ocorrência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, em razão do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 6. Eventual discussão acerca da autoria dos fatos que são imputados ao ora paciente não é suscetível de ocorrer na estreita via processual do habeas corpus, tendo em vista que exige o exame aprofundado de matéria probatória. 7. Habeas corpus denegado.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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