Processo penal. Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Prescrição não constatada de plano. Necessidade de dilação Probatória. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Emissão de recibo falso. Absorção pelo crime de sonegação fiscal. Inocorrência. Habeas corpus Denegado. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional que somente se apresenta juridicamente possível de ocorrer quando se constatar, de plano, de forma clara e incontroversa, a ausência de justa causa hábil à instauração da ação penal, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 2. No caso em comento, que não se apresenta indene de dúvidas a argumentação expendida pelos impetrantes de que os recibos teriam sido fornecidos em 06 de junho de 2003“ (fl. 3), uma vez que tal alegação apresenta-se como discussão insuscetível de ocorrer na estreita via processual do habeas corpus, por desafiar dilação probatória, mormente quando se verifica o informado pelo MM. Juízo Federal impetrado, em suas informações de fls. 347/349 e 357/358. 3. Também não se verifica, no caso, a alegada inépcia da denúncia com relação ao crime de falsidade ideológica por não especificação de data do fato criminoso, considerando que se depreende da denúncia que os recibos contrafeitos foram emitidos no curso da ação fiscal. 4. Quanto à absorção do crime de falso crime de sonegação fiscal faz-se necessário mencionar, na hipótese, que eventuais condutas que a priori se constituem em crimes de falso seriam absorvidas pelo delito contra a ordem tributária, se praticadas pelo contribuinte com finalidade exclusiva de suprimir ou reduzir tributo. 5. Todavia, o mesmo não ocorre com relação àqueles não contribuintes, no caso, a paciente que, por se apontar, na denúncia, ter emitido documento falso, está a responder por delito distinto do de sonegação fiscal, uma vez que o crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, constitui crime próprio, que somente pode ser praticado pela pessoa física, indicada como contribuinte. 6. Não se vislumbra, portanto, no caso em comento, coação ilegal ou eventual abuso de poder a ensejar a concessão do writ. 7. Habeas corpus denegado.
Relatora: Desembargadora Clemência Maria Almada Lima De Ângelo
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