Processual penal - habeas corpus - art. 159 do cp (extorsão mediante sequestro) - prisão preventiva - superveniência da lei 12.403/2011 - alteração do critério para cabimento da prisão preventiva - novas exigências além dos pressupostos inscritos no art. 312 do cpp - aplicação de medida Cautelar - ordem concedida. I - Hipótese em que o paciente foi preso em flagrante pela prática do delito de extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP). II - Com a edição da Lei 12.403/2011, que alterou significativamente o regime de medidas cautelares e liberdade provisória do Código de Processo Penal, houve uma predisposição veemente do legislador pátrio pela substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares que, quando pertinentes, atendam mutatis mutandis à mesma finalidade processual da medida extrema, ou mesmo pela aplicação autônoma de tais medidas, de acordo com cada caso, valendo lembrar que a desobediência por parte do acusado a tais medidas permite ao juiz da causa que decrete a prisão preventiva do recalcitrante (parágrafo único do art. 312 do CPP). III - O réu comprovou endereço fixo e ocupação lícita, não havendo que se falar em garantia da ordem pública, baseada na simples presunção de risco de continuidade da prática criminosa, ante a ausência de qualquer elemento concreto nesse sentido. IV - Apesar das circunstâncias do caso concreto autorizarem a prisão preventiva do réu (CPP, art. 312), cabível se mostra, na espécie a aplicação medida cautelar que favoreça a investigação e a instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, conforme inteligência do art. 282, I, c/c § 5º do CPP. V - Ordem concedida para substituir o decreto de prisão preventiva do paciente, por medida cautelar (CP, art. 282, § 5º), de comparecimento periódico do denunciado em Juízo, no prazo e condições a serem fixadas pelo juiz processante, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I do CPP). Deve o paciente ser cientificado acerca das conseqüências previstas em lei para a hipótese de descumprimento das medidas cautelares aqui impostas (CPP, art. 282, § 4º, e arts. 341 e 343).
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida
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