Penal e processual penal - habeas corpus - art. 35 da lei 11.343/06, associação para o tráfico - sentença condenatória - dosimetria da pena - Inexistência de ilegalidade flagrante e de nulidade manifesta - reexame de fatos e provas - inadequação da via eleita - ordem denegada. I - “[...] O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. [...]“ (STF, HC 76.196/GO, Relator Ministro Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJU de 15/12/2000, p. 62). II - Pena-base fixada, in casu, acima do mínimo legal, de modo fundamentado, em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, à luz do art. 59 e 68 do Código Penal c/c art. 42 da Lei 11.343/2006. III - Pretensão dos impetrantes em reduzir o patamar da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I (transnacionalidade do tráfico) fundada em razões que demandam o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. IV - “Somente se apresenta possível revisão da dosimetria, em sede de habeas corpus no caso de nulidade manifesta, verificável de plano, de forma clara e incontroversa, o que não é o caso dos presentes autos, uma vez que a comprovação das alegações do impetrante depende do exame de provas, incabível na via estreita do writ. Precedentes deste Tribunal Regional Federal“ (TRF/1ª Região, HC 2007.01.00.054863-4/DF, Rel. Juíza Federal Convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 4ª Turma, e- DJF1 de 14/02/2008, p.202) V - Ordem denegada.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida
0 Responses