Penal. Processo penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Decisão suficientemente Fundamentada. Art. 312, do código de processo penal. Excesso De prazo. Princípio da razoabilidade. Primariedade, bons antecedentes, Residência fixa e profissão definida que não asseguram ao paciente O direito de responder o processo em liberdade. Habeas corpus Denegado. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente encontra-se suficientemente fundamentada, nela se constatando a observância das condições e requisitos necessários à decretação da prisão cautelar em discussão, conforme o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal. No caso, da leitura da decisão de fls. 482/486, depreende-se que o MM. Juízo impetrado, ao decretar a prisão preventiva do ora paciente, além de demonstrar suficientemente a materialidade do delito em questão, bem como a existência de indícios da autoria, justificou a necessidade da prisão preventiva em discussão como medida necessária para garantir a ordem pública. Resulta, assim, que a decisão que decretou a prisão do paciente encontra-se suficientemente fundamentada, não havendo, portanto, que se cogitar na decretação de sua nulidade. 2. O princípio da razoabilidade admite a flexibilização dos prazos estabelecidos pela Lei Processual Penal para a prática de atos processuais em ações penais que envolvam réus presos, quando existente motivo que a tanto justifique. Precedentes jurisprudenciais dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 3. Em face do princípio da razoabilidade, tem-se que a expedição de alvará de soltura em benefício do ora paciente, pela eventual ocorrência de excesso de prazo não se apresenta cabível, sobretudo diante da assertiva do MM. Juízo Federal impetrado, nas informações (fls. 690/691), no sentido de que, “Em 27/06/2011, neguei pedido de revogação de prisão preventiva manejado pelo paciente, deferindo, na mesma ocasião, pedido do MPF acerca de reconhecimento fotográfico do paciente por uma testemunha residente na Comarca de D i a n ó p o l i s / TO “ (fl. 690), além de que “Os autos de ação penal em referência encontram-se aguardando a expedição da carta precatória para cumprimento da diligência, bem como intimação da defesa para se manifestar na fase do art. 402 do Código de Processo Penal“ (fls. 690/691). 4. O fato de ser o paciente réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e profissão definida não lhe assegura, por si só, o direito de responder ao processo em liberdade, quando presentes circunstâncias a justificar a segregação cautelar. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Habeas corpus denegado.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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