HABEAS CORPUS Nº 0045249-52.2013.4.01.0000/AM

Processo penal. Habeas corpus. Citação por edital. Nulidade. Demonstração Do prejuízo sofrido. Habeas corpus denegado. 1. O habeas corpus é remédio processual destinado precipuamente a proteger a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, verificáveis de plano, não devendo ser utilizado como substitutivo do recurso ou de ação própria. Com efeito, ainda que excepcionalmente se admita o writ, em caso de nulidade absoluta, esta deve ser evidente nos autos, considerando que a via estreita do habeas corpus exige prova pré-constituída e veda a apreciação de matéria que esteja a exigir dilação probatória. 2. In casu, à luz do princípio da instrumentalidade das formas do processo, nada impede que o Ministério Público Federal, tendo seguros elementos de que o denunciado se encontra em local incerto e não sabido, possa, de pronto, na denúncia, requerer a realização da citação por meio do edital, sem que se tenha afronta ao devido processo legal ou ao art. 361, do Código de Processo Penal. Resulta evidente, todavia, que, posteriormente, comparecendo o denunciado para alegar a nulidade da citação editalícia, com a segura demonstração de que, na época da denúncia ou da efetivação da citação por edital, não se encontrava em local incerto e não sabido, a mencionada citação e os atos que lhe forem subsequentes serão reputados nulos. 3. Porém, o que não se apresenta como juridicamente admissível é apenas a alegação de nulidade da citação editalícia, por não se terem esgotado as tentativas de localização do denunciado, sem que se aponte concretamente o prejuízo eventualmente sofrido, ou mesmo a circunstância de, efetivamente, não se encontrar ele em local incerto e não sabido. E nem poderia ser diferente, pois, do contrário, estar-se-ia a admitir a possibilidade da decretação de nulidade de um ato processual, sem a correspondente demonstração do prejuízo sofrido pela não observância da formalidade legalmente prevista. 4. Não se vislumbra, assim, a presença in casu de constrangimento ilegal passível de correção pela via processual do habeas corpus. 5. Habeas corpus denegado. 

REL. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

 

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