Penal e processual penal - habeas corpus - excesso de prazo para a formação da culpa - inocorrência - atraso atribuído ao próprio paciente - necessidade de manutenção da prisão preventiva - ordem denegada. I - Fortes são os indícios da efetiva participação do paciente no grave delito a ele atribuído, estando, consoante informações prestadas pela digna autoridade coatora, a decisão impugnada suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, conforme preconiza do art. 312, do CPP. II - Pacífico o entendimento de que o somatório do prazo para a conclusão da instrução criminal não é peremptório, isto é, os prazos previstos na lei processual penal não devem ser somados de forma aritmética, a fim de ser reconhecida coação ilegal à liberdade de locomoção, em razão de eventual excesso, permitindo-se ao Juízo, em hipóteses excepcionais, como no caso, a ultrapassagem desses marcos, desde que não ultrapassados os limites da razoabilidade. III - A maior parte do atraso para conclusão da instrução criminal pode ser atribuída ao próprio investigado, que teria desaparecido após o cometimento do delito, o que acarretou a sua citação por edital e a suspensão do processo e do prazo prescricional por oito anos. Essa circunstância, por si só, já evidencia que a conduta do réu depõe contra a instrução criminal e a aplicação da lei penal, visto que, como cediço, a fuga do distrito da culpa, naturalmente, impede ou dificulta a realização de diversos atos probatórios, bem como, revela a intenção do agente de se esquivar de eventual decreto condenatório. IV - A manutenção da prisão preventiva do paciente se justifica para a garantia da ordem pública e para assegurar o resultado prático da ação penal em curso, tendo em vista se tratar de investigado sem ocupação lícita e paradeiro certo. V - Ordem denegada.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida
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