Penal. Processo penal. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Hipóteses excepcionais. Não demonstração. Dilação probatória. Ordem denegada. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, que só deve ter lugar quando, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, surgem dos autos, indene de dúvidas, a atipicidade da conduta imputada, a extinção da punibilidade do denunciado, ou a ausência de mínimos indícios de autoria ou de materialidade do crime, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2. No caso em apreciação, verifica-se que o impetrante não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses excepcionais que eventualmente pudessem dar ensejo ao trancamento da ação penal. 3. Não se verifica, portanto, no caso em comento, hipótese que autorize a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal, na forma como postulado na petição inicial do habeas corpus. 4. As teses suscitadas pelo impetrante, no sentido da “INEXISTÊNCIA DE FATO TÍPICO“ (fl. 12), “AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE“ (fl. 13) e “AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA“ (fl. 18), estão a demandar dilação probatória, o que não se apresenta juridicamente possível de ocorrer na estreita via processual do writ. 5. Habeas corpus denegado.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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