Processo penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo. Inocorrência. Presença dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva. Constrangimento ilegal não configurado. Liberdade provisória. Vedação expressa contida no art. 44, da lei nº 11.343/2006. 1. Na forma das informações prestadas pelo MM. Juízo Federal impetrado, não há que se falar, no caso em comento, em demora injustificada na instrução do processo. 2. O princípio da razoabilidade admite a flexibilização dos prazos estabelecidos pela Lei Processual Penal para a prática de atos processuais em ações penais que envolvam réus presos, quando existente motivo que a tanto justifique. Precedentes jurisprudenciais dos egrégios Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 3. O legislador, no que diz respeito, de modo específico, ao tráfico ilícito de entorpecentes, no art. 44, da Lei nº 11.343/2006, vedou expressamente a concessão de liberdade provisória. Precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 4. A eventual circunstância de os pacientes serem primários, terem bons antecedentes, bem como residência fixa e ocupação lícita, não lhes assegura, por si só, o direito de serem colocados em liberdade, se presentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva. Precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 5. Não se vislumbrando eiva de ilegalidade ou inconstitucionalidade no decisum que indeferiu o pedido de liberdade provisória em discussão, verifica-se que não merece ser concedida a ordem de habeas corpus postulada na petição inicial. 6. Habeas corpus denegado
Rel. Des. Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes