Processo penal. Habeas corpus. Tráfico internacional de substância entorpecente. Art. 33 c/c 40, inciso i, da lei nº 11.343/2006. Sentença condenatória. Dosimetria da pena. Constrangimento ilegal inexistente. Matéria de prova. Impropriedade da via eleita. 1. O habeas corpus não é substitutivo do recurso de apelação, sendo essa a sede adequada para o conhecimento amplo de toda a matéria dos autos, permitindo a reapreciação de fatos e provas, além da possibilidade de eventualmente divergir-se dos fundamentos da sentença condenatória. Precedentes desta Corte Regional Federal. 2. Somente se apresenta possível a alteração da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, no caso de ilegalidade manifesta, verificável de plano, de forma clara e incontroversa, o que não é o caso dos presentes autos. 3. Habeas corpus denegado.
Rel. Des. Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes
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