Habeas Corpus Nº 0051380-14.2011.4.01.0000/mg

Penal. Processo penal. Habeas corpus. Descaminho (código penal, art. 334). Trancamento de ação penal. Hipóteses excepcionais. Não verificação. Revogação da suspensão condicional do processo. Fundamento legal. Desnecessidade de constituição do crédito tributário para o oferecimento e recebimento da denúncia nas hipóteses do crime de descaminho. Ordem denegada. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, que só deve ter lugar quando, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, surgem dos autos, indene de dúvidas, a atipicidade da conduta imputada, a extinção da punibilidade do denunciado, ou a ausência de mínimos indícios de autoria ou de materialidade do crime, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2. Verifica-se que a impetrante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer das situações excepcionais que eventualmente podem dar ensejo ao trancamento da ação penal. 3. In casu, não ocorreu constrangimento ilegal em decorrência da revogação da suspensão condicional do processo uma vez que esta ocorreu em razão do descumprimento das obrigações impostas ao paciente, conforme restou informado pelo Juízo impetrado às fls. 205/208 e 209/212, informações estas que vieram acompanhadas dos documentos acostados às fls. 213/242. 4. O descaminho é crime pluriofensivo no qual a conduta ilícita lesa simultaneamente mais de um bem jurídico tutelado pela lei, ou seja, no descaminho a lei pretende mais que a proteção do erário, objetiva também a regularidade nas importações e exportações e, consequentemente, a eficácia das políticas governamentais de controle da regularidade das importações. 5. É evidente que a tipificação e inserção do delito de descaminho no Título “Dos Crimes Contra a Administração Pública“ do Código Penal ocorreu em razão da nítida função extrafiscal dos tributos incidentes sobre importações e exportações. Em face desta função extrafiscal, o interesse do Estado na arrecadação tributária é para que as exações devidas cumpram a função de instrumentos para efetivar uma política de defesa e desenvolvimento da indústria e comércio nacionais. 6. O procedimento fiscal, no caso de apreensão de mercadorias descaminhadas, não visa à constituição do crédito tributário, mas a aplicação da pena de perdimento, nos termos previstos nos arts. 23 e seguintes, do Decreto-lei nº 1.455/76. Então, não há que se falar em imprescindibilidade de prévia constituição do crédito tributário, que se restringe aos crimes contra a ordem tributária previstos nos cinco incisos do artigo 1º da Lei nº 8.137/90, em que a lei objetiva coibir unicamente a sonegação fiscal. Portanto, a sua ausência não é fundamento hábil a ensejar o trancamento da ação penal em andamento. 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Rel. Des. Klaus Kuschel

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