Penal. Processual penal. Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Manifestação do ministerio público federal após a defesa preliminar. Mera Irregularidade. Ausência de prejuízo. Ordem de habeas corpus denegada. 1. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, que só deve ter lugar quando, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, surgem dos autos, indene de dúvidas, a atipicidade da conduta imputada, a extinção da punibilidade do denunciado, ou a ausência de mínimos indícios de autoria ou de materialidade do crime, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2. No caso em apreciação, verifica-se que não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das situações excepcionais que eventualmente podem dar ensejo ao trancamento da ação penal, devendo, inclusive, ser ressaltado, a possibilidade jurídica de ser aplicado, no caso, o que dispõe o art. 6º, da Lei Complementar nº 105/2001, que ainda não teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, encontrando-se submetido ao regime de repercussão geral no RE 601.314/SP. 3. A manifestação do Ministério Público Federal após a defesa preliminar não implica em nulidade do processo, devendo ser salientado que em sede de processo penal, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa“. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem denegada.
Relatora: Desembargadora Clemência Maria Almada Lima De Ângelo